terça-feira, 15 de outubro de 2013

FELIZ DIA DO PROFESSOR!



Hoje é um dia de comemoração,
Mas também é um dia de luta.
Dia de lutar,
Dia de manifestar toda nossa indignação.
Do descaso com a educação,
Pois independente,
De ser um ou um milhão...
O ser professor está no coração.
Coração de uma sociedade que só avança com instrução,
Onde cada cidadão executa seu papel,
Sua missão.
Ser professor...
É muito mais que uma profissão...
É missão!
É caminhar de frente para o Sol,
Buscando na luz uma razão.
Razão que se renova a cada dia...
Razão que supera a compreensão dos políticos,
Com suas caras feias,
Suas artimanhas,
Suas segundas intenções...
Suas atuações dignas de vaias,
Seu desamor sem proporção.
Pois se ergues da justiça a clava forte,
Verás que um filho teu não foge à luta...
Mas hoje é dia de comemoração...
Pois este Ser extraordinário,
Que se personifica,
Nos indivíduos  que elegeram como sua maior prioridade,
A edificação de uma sociedade mais justa,
E de um Brasil melhor.
Feliz dia do professor!

Professor: William Manhães







sábado, 8 de junho de 2013

PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 08 DE MAIO DE 2013, PÁGINAS 1 E 2, O DECRETO Nº 44.187 DE 07 DE MAIO DE 2013 QUE INSTITUI O PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-03/10819/2012,

CONSIDERANDO:

- o Decreto nº 42.793/11 e suas alterações;
- a necessidade de atrair e reter os servidores na carreira do Magistério; e
- a necessidade de estimular o constante aprimoramento dos servidores na carreira do Magistério.

DECRETA:

DO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO

Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO dos Servidores da Carreira do Magistério Público, com o objetivo de conferir grau de qualificação aos professores da Rede Pública Estadual do Rio
de Janeiro.
Parágrafo Único - Poderão ingressar no Programa de Certificação os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira do Magistério, nos termos da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, aos
quais incumbam funções de docência, diretivas ou de chefia, em efetivo exercício nas unidades da Secretaria de Estado de Educação, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º - As Certificações serão concedidas em 03 (três) níveis em ordem ascendente, classificadas em:
I - Certificado Nível 1: categoria inicial, extensiva a todos os profissionais da carreira do Magistério que comprovarem proficiência em exame específico de Nível 1;
II - Certificado Nível 2: categoria intermediária, exclusiva a professores com licenciatura ou equivalente que comprovarem proficiência em exame específico de Nível 2;
III - Certificado Nível 3: categoria avançada, abrange professores com licenciatura ou equivalente que comprovarem proficiência em exame específico de Nível 3.
§ 1º - A certificação concedida em cada nível será válida por 05 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação.
§ 2º - Somente poderão obter a certificação dos níveis 2 e 3 os servidores que já tiverem sido certificados no nível imediatamente inferior, com validade vigente, ou no mesmo nível com validade expirada ou a
expirar no ano do novo exame.
Art. 3º - Os exames de Certificação ocorrerão com intervalo mínimo de 01 (um) ano e máximo de 02 (dois) anos.
DOS REQUISITOS PARA O EXAME
Art. 4º - São requisitos para participar do Programa de Certificação:
I - ser servidor da carreira do magistério nos cargos de Professor Docente I, Professor Docente II, Professor Inspetor Escolar, Professor Assistente de Administração Educacional I, Professor Assistente de
Administração Educacional II, Professor Supervisor Educacional e Professor Orientador Educacional;
II - não estar respondendo nem ter sido apenado em inquérito administrativo nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de realização da prova;
III - apresentar, no mínimo, 90% (noventa por cento) de frequência presencial sobre o período trabalhado na SEEDUC, no interstício de 12 (doze) meses anteriores à data final das inscrições;
IV - apresentar avaliação de desempenho em nível satisfatório, quando regulamentado pela SEEDUC.
Art. 5º - Além dos requisitos estabelecidos no Art. 4º, para a participação no Programa de Certificação será exigido do professor regente:
I - aplicar o currículo mínimo no caso de disciplina/área com documento norteador publicado;
II - lançar notas no Programa Conexão Educação no prazo estabelecido, exceto no caso de professor em exercício exclusivo nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
III - participar das avaliações externas.
Art. 6º - Para participação no Programa de Certificação será exigido do Professor Inspetor Escolar, além do estabelecido do Art. 4º, o atendimento integral de todas as escolas públicas sob sua responsabilidade,
com comprovação de:
I - visitas regulares realizadas;
II - manutenção da regularidade dos processos de escrituração;
III - divulgação dos atos legais e administrativos pertinentes;
IV - atendimento a programas de trabalho referentes à Rede Pública Estadual;
V - atendimento a indicadores de desempenho, quando regulamentados pela SEEDUC.
Art. 7º - Além dos requisitos estabelecidos no Art. 4º, para obtenção dos certificados os candidatos deverão observar:
I - para o Certificado Nível 1 ter, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício nas Unidades Administrativas da SEEDUC;
II - para o Certificado Nível 2 ter, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício nas Unidades Administrativas da SEEDUC e possuir o Certificado Nível 1 ou já ter sido certificado anteriormente
no Nível 2;
III - Para o Certificado Nível 3 ter, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício nas Unidades Administrativas da SEEDUC e possuir o Certificado Nível 2 ou já ter sido certificado anteriormente no
Nível 3.
Art. 8º - Os Professores Docente II níveis A e B e Professores Assistente de Administração Educacional II níveis A e B apenas concorrerão ao Certificado Nível 1.
Art. 9° - Os servidores em estágio probatório poderão participar dos exames para certificação nos três níveis, respeitados os requisitos mencionados no Art. 7º.
Art. 10 - O professor que for detentor de 02 (duas) matrículas, em disciplinas distintas, poderá participar do Programa de Certificação realizando a escolha de uma das disciplinas de ingresso ou enquadramento
e será certificado apenas nesta disciplina cabendo, para efeito de certificação na segunda disciplina, a opção pelo exame nos anos subsequentes.
Art. 11 - Após retorno de afastamento por período superior ou igual a um ano, o servidor cumprirá carência mínima de seis meses entre a data de seu retorno e a data final das inscrições para os exames de certificação, nos casos que o afastamento tenha se dado por:
I - participação em campanha eleitoral;
II - afastamento para estágio probatório, após aprovação em concurso público;
III - disposição para outros órgãos com ou sem vencimentos;
IV - disposição para outros órgãos com ressarcimento;
V - licença para exercício de mandato legislativo ou executivo com ou sem vencimentos;
VI - licença sem vencimentos para trato de interesse particular;
VII - licença para acompanhar cônjuge.
Art. 12 - Nas hipóteses contempladas no Art. 11 deste Decreto o servidor deverá apresentar freqüência presencial de 90% (noventa por cento) no período de carência aferido após o seu retorno para que lhe seja permitido submeter-se ao programa de certificação.
Art. 13 - Nas hipóteses de afastamentos não contemplados no Art. 11 deste Decreto não haverá carência temporal a ser cumprida para a participação no programa de certificação.

DA AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTO

Art. 14 - A avaliação de conhecimento será aplicada individualmente ao servidor.
Art. 15 - A avaliação necessária para a efetivação do Programa de Certificação será composta de provas de conhecimentos específicos que serão aplicadas a cada nível, observando-se o que lhe for pertinente
e regulamentado em edital próprio.
Art. 16 - O exame para os servidores das classes Professor Docente I, Professor Docente II, Professor Assistente de Administração Educacional I, Professor Assistente de Administração Educacional II, Professor Orientador Educacional e Professor Supervisor Escolar versará sobre:
I - Nível 1: domínio dos princípios estruturantes da disciplina ou área de atuação, noções de planejamento e avaliação educacional;
II - Nível 2: domínio dos conhecimentos da disciplina ou área de atuação, da legislação e dos fundamentos educacionais aplicados a situações de ensino;
III - Nível 3: domínio da prática de ensino e/ou outra disciplina compatível com o cargo.
Art. 17 - O exame para o servidor da classe Professor Inspetor Escolar versará sobre:
I - Nível 1: conhecimentos de legislação, estrutura e funcionamento do ensino, gestão de acervo e arquivo, Direito Administrativo, princípio de Administração Pública e processos de escrituração escolar;
II - Nível 2: legislação educacional e análise de caso;
III - Nível 3: caracterização de unidade escolar pública.
Art. 18 - Os servidores que se submeterem à avaliação para o Certificado Nível 3 também realizarão prova prática, conduzida por banca especialmente designada para tal fim pela Instituição responsável pela
aplicação dos exames.
Art. 19 - A divulgação do processo de avaliação para a certificação se dará por meio de publicação de Edital no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 20 - Serão certificados os servidores que obtiverem, no cômputo final dos exames, os padrões mínimos para o aproveitamento exigido, conforme edital de cada certame.

DO ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO

Art. 21 - Fica criado o Adicional de Certificação.
Art. 22 - O Adicional de Certificação será complementar ao processo de certificação e poderá não ser coincidente com a sua duração.
Parágrafo Único - Será pago o adicional a que se refere o caput deste artigo ao servidor certificado apenas nas seguintes condições:
I - Níveis 1 e 2 - estar em efetivo exercício nas unidades administrativas da SEEDUC;
II - Nível 3 - estar em efetivo exercício nas unidades escolares da SEEDUC nas funções de:
a) Professor Docente I ou Professor Docente II - Níveis C e D atuando em regência de turma;
b) Diretor de Unidade Escolar e Diretor Adjunto;
c) Professor Supervisor Educacional, Coordenador Pedagógico, Professor Orientador Educacional, Orientador Educacional, Agente de Leitura, Professor Articulador Pedagógico, Professor Assistente de Administraçã Educacional II, níveis C e D;
d) Integrante de Grupo de Trabalho Temporário - IGT;
e) Professor Inspetor Escolar.
Art. 23 - O valor do Adicional variará de acordo com o nível da certificação e o cargo do servidor, conforme tabela constante do Anexo deste Decreto.
Art. 24 - A percepção do Adicional, no período de validade das certificações, está condicionada à realização de atividades de manutenção, tais como cursos, tutorias, seminários, entre outras, a serem regulamentadas pela Secretaria de Estado de Educação em Resolução específica.
Art. 25 - Os Adicionais de Certificação não são cumuláveis, mas a obtenção de certificação em nível mais elevado não impede que o servidor opte por atender apenas às atividades de manutenção relativas à certificação menos elevada, se ainda dentro da sua validade, continuando a fazer jus apenas ao Adicional de Certificação correspondente ao nível anterior.
Art. 26 - Cessará o pagamento do Adicional de Certificação quando expirar o prazo de validade do certificado correspondente ou se for substituído por Adicional de Certificação correspondente a nível mais
elevado.
Art. 27 - O Adicional de Certificação concedido será pago considerando-se cada matrícula do servidor na disciplina certificada, respeitadas as condições estabelecidas no Art. 10 deste Decreto.
Art. 28 - O servidor licenciado ou em afastamento manterá sua certificação, mas somente fará jus ao recebimento do Adicional de Certificação correspondente ao certificado obtido se o afastamento decorrer
de:
I - férias;
II - casamento e luto até 8 (oito) dias;
III - o estágio probatório;
IV - licença prêmio e licença gestante, acidente em serviço ou doença
profissional;
V - licença para tratamento de saúde;
VI - doença de notificação compulsória;
VII - exercício em unidade escolar municipalizada, durante o primeiro ano de vigência do processo de municipalização;
VIII - missão oficial;
IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
X - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;
XI - recolhimento à prisão, se absolvido ao final;
XII - suspensão preventiva, se inocentado ao final;
XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.
Parágrafo Único - Nas demais hipóteses de afastamento, o Adicional de Certificação será suspenso, durante toda a sua duração.
Art. 29 - O Adicional de Certificação não terá natureza remuneratória e não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
Art. 30 - A contribuição previdenciária será voluntária e não incidirá sobre o Adicional de que trata este Decreto, ressalvada a hipótese de o servidor optar expressamente pelo desconto previdenciário e declarar
ciência de que somente terá o direito de computar tal parcela n base de cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das últimas remunerações de que trata a Lei Federal nº 10.887/2004, conforme
Termo de Opção do Anexo da Resolução SEPLAG nº 726, de 06 de julho de 2012.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - A Secretaria de Estado de Educação editará Resolução complementar, visando à regulamentação do disposto neste Decreto.
Art. 32 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                 

 Rio de Janeiro, 07 de maio de 2013
 SÉRGIO CABRAL


terça-feira, 25 de dezembro de 2012

PROFESSORES, UM FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO ANO NOVO!



AMIGOS PROFESSORES,
O MOMENTO É DE FESTA,
DE BEBER O VINHO DOCE DA ALEGRIA,
MAS TAMBÉM DE REFLEXÃO.
DE PARAR PARA PENSAR NO SENTIDO DESTA FESTA,
QUE TRANSCENDE A TROCA DE PRESENTES.
MAS NO ENCONTRO DAS ALMAS QUE COMUNGAM IDÉIAS AUSPICIOSAS,
QUE REPARTEM O PÃO.
QUE ACREDITAM NA LIBERDADE,
NA IGUALDADE
E FRATERNIDADE ENTRE OS HOMENS,
QUE BUSCAM  NA EDUCAÇÃO,
O ELEMENTO FUNDAMENTAL PARA A CONSTRUÇÃO DE UM MUNDO MELHOR.
QUE CRÊEM NO AMOR.
NÃO!
NÃO FALO DE UM SIMPLES AMOR,
MAS DE UM AMOR UNIVERSAL.
QUE SE EXPANDE ALÉM DAS FRONTEIRAS DA NOSSA IMAGINAÇÃO.
AMOR PELO QUAL O VERBO SE FEZ CARNE E HABITOU ENTRE NÓS.
ENTÃO AMEM!
COMPARTILHEM.
ISSO!
COMPARTILHEM TODO ESSE AMOR.
O AMOR POR JESUS,
O DONO DESTA FESTA.
AMOR QUE NUTRE A  ALMA.
E CRESCE DENTRO DE CADA UM DE NÓS.
TRANSCENDE-SE,
 IRRADIA-SE.
TRADUZINDO-SE  NUMA AURA DE FELICIDADE.
UM FELIZ NATAL!
UM FELIZ 2013!
E QUE AS PORTAS DO CÉU SE ABRAM!
DERRAMANDO SOBRE NÓS, TUDO DE BOM!
DE MARAVILHOSO!
LUZ!
VIDA!
AMOR!
PAZ!
E MUITA FELICIDADE!
AMÉM!

WILLIAM MANHÃES

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO APROVA LIMITE PARA NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA


As turmas de pré-escola e dos dois anos iniciais do ensino fundamental deverão conter no máximo 25 alunos, segundo estabelece o projeto de lei do Senado (PLS 504/2011), de autoria do senador Humberto Costa (PT-PE), aprovado nesta terça-feira (16), em decisão terminativa, pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).
Segundo o projeto, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), as turmas dos anos seguintes do ensino fundamental e as turmas do ensino médio serão compostas por até 35 alunos.
- O objetivo do projeto é buscar melhores condições de aprendizagem para as crianças brasileiras. E a relação entre professor e número de alunos incide diretamente sobre a capacidade de aprendizagem – disse Humberto Costa durante a reunião da comissão, presidida pelo senador Roberto Requião (PMDB-PR).
Inicialmente, a relatora da proposta, senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), havia sugerido uma emenda ao projeto, que permitiria a ampliação dos quantitativos em até 20%, desde que cada aluno viesse a ocupar 1,5 metro quadrado, na educação infantil, ou um metro quadrado, no ensino fundamental e no ensino médio. A pedido do autor da proposta, que alertou para a “dificuldade operacional” de se colocar em prática o texto da emenda, a relatora admitiu manter a versão original do projeto.

Fonte: Site da Agência Brasil de Notícias